Com a ratificação pelo Brasil, da Convenção de Haia, de 29.05.1993, o interessado em adoção deverá ser representado por uma entidade estrangeira habilitada, segundo a lei brasileira, a atuar no Brasil no campo das adoções. A legislação não permite a adoção realizada diretamente pelo interessado.
Os países que não assinaram a Convenção de Haia ou não a ratificaram também podem realizar o processo de adoção internacional. Entretanto o processo possui algumas variações, uma vez que não há a presença da entidade estrangeira vinculada à adoção internacional credenciada no Brasil.
A Convenção de Haia de 29/05/93, em seus Arts. 9 a 13, se refere a "organismos" de representação dos interessados em promover adoção fora de seu país natal. O interessado estrangeiro deve se inscrever, portanto, em uma entidade credenciada em seu país de origem e, por intermédio desta entidade, sua documentação é apresentada às Comissões de Adoção no Brasil.
Estas entidades devem ser credenciadas tanto no país de origem do interessado, quanto no Brasil. Após o credenciamento, tais instituições terão uma autorização específica para a entidade representar casais interessados em adoção e estarão sendo controladas e fiscalizadas, portanto, tanto no país de origem, quanto no Brasil pela Autoridade Central Administrativa Federal, de acordo com a exigência contida no Art. 12 da Convenção de Haia: "Um organismo credenciado em um Estado Contratante somente poderá atuar em outro Estado Contratante se tiver sido autorizado pelas autoridades competentes de ambos os Estados".
A Advocacia Dias Marques presta assessoria a estrangeiros no processo de adoção em todas as etapas descritas abaixo:
- na obtenção do “Certificado de Habilitação” da família estrangeira interessada;
O Estatuto da Criança e do Adolescente estabeleceu no seu artigo 52, que a adoção internacional de criança brasileira, aquela pretendida por estrangeiro residente ou domiciliado fora do Brasil, pode ser condicionada ao prévio exame das condições pessoais do estrangeiro pretendente à adoção, por uma "Comissão Estadual Judiciária de Adoção", que fornecerá um documento denominado Certificado de Habilitação, que pode ser classificado como uma espécie de atestado de idoneidade pessoal, sem o qual o estrangeiro não pode adotar no território nacional; assim, onde referida Comissão estiver instalada e funcionando, nenhum pedido de adoção internacional de criança brasileira pode ser processado sem esse documento.
- Atuação perante as Comissões Estaduais de Adoção Internacional em todo Brasil, bem como atuando junto a Vara da Infância e da Juventude, auxiliando em todas as etapas do processo de adoção.
Adicionalmente, a Advocacia Dias Marques presta assessoria para o Registro do Organismo Internacional:
- Registro do Organismo Internacional sem fins lucrativos junto a Central Administrativa Federal Brasileira destinada a promoção da adoção internacional (instituições presentes nos países signatários da Convenção de Haia)
Com o objetivo de garantir que as adoções internacionais sejam feitas no interesse superior dos menores e com respeito aos seus direitos fundamentais, assim como para prevenir o seqüestro, a venda ou o tráfico de menores, as organizações estrangeiras que intermediam a adoção internacional, devem ser devidamente registradas no Brasil
Obs: Caso a instituição do seu país já esteja credenciada, esta etapa não será necessária.
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