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Destina-se a permitir a entrada em
Portugal para:
1. Tratamento médico em
estabelecimentos de saúde oficiais ou
oficialmente reconhecidos;
2. Acompanhamento de familiares nas
condições da alínea anterior,
familiares de titulares de visto de
estudo e familiares de titulares de
visto de trabalho (para este efeito
são considerados familiares o cônjuge,
os filhos menores ou incapazes a cargo
do casal ou de um dos cônjuges, os
menores adoptados pelo requerente ou
pelo cônjuge, os ascendentes na linha
recta e em 1º grau do residente ou do
seu cônjuge, desde que se encontrem a
seu cargo e irmãos menores, desde que
se encontrem sob tutela do residente);
3. Reagrupar os familiares de
titulares de autorização de
permanência;
Casos excepcionais, devidamente
fundamentados.
Este visto pode ser concedido para
permanência até um ano.
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