Na extradição ativa, o Ministério da
Justiça recebe do Poder Judiciário a
documentação relativa ao pedido de
extradição. Cabe à Divisão de Medidas
Compulsórias do MJ realizar a análise
de admissibilidade da documentação a
fim de verificar se está de acordo com
o previsto em Tratado ou na Lei
6.815/80. Em caso positivo, o pedido
de extradição é encaminhado ao
Ministério das Relações Exteriores,
por meio de Aviso Ministerial, a fim
de ser formalizado ao país onde se
encontra o foragido brasileiro.
Na extradição passiva, a Divisão de
Medidas Compulsórias do Ministério da
Justiça recebe, por via diplomática
(Ministério das Relações Exteriores),
o pedido de extradição formulado pelo
país requerente. Realizada a análise
de admissibilidade, de acordo com o
Tratado, se houver, ou com o Estatuto
do Estrangeiro, o pedido será
encaminhado, por meio de Aviso
Ministerial,
ao Supremo Tribunal Federal, a quem
compete a análise de mérito do pedido,
conforme previsto no artigo 102,
inciso I, alínea "g" da Constituição
Federal.
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