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Só será concedida a Autorização de
Trabalho a Estrangeiros se houver
correlação entre a atividade que o
estrangeiro exercerá, sua experiência
profissional e o objeto social da
empresa.
O visto é individual e sua concessão
poderá estender-se a dependentes
legais, observando não se conceder
visto ao estrangeiro:
- menor de 18 (dezoito) anos,
desacompanhado do responsável legal ou
sem a sua autorização expressa;
- considerado nocivo à ordem pública
ou aos interesses nacionais;
- anteriormente expulso do País, salvo
se a expulsão tiver sido revogada;
- condenado ou processado em outro
país por crime doloso, passível de
extradição segundo a lei brasileira,
ou
- que não satisfaça às condições de
saúde estabelecida pelo Ministério da
Saúde.
- A posse ou a propriedade de bens no
Brasil não confere ao estrangeiro o
direito de obter visto de qualquer
natureza ou autorização de permanência
no território nacional.
O prazo de estada no Brasil no caso de
artistas e desportistas será de até
noventa dias, podendo ser prorrogado
uma vez, por igual período.
O desportista que for chamado pelo
Art. 13, item V da Lei nº 6.815/80 o
prazo de estada no Brasil será de até
02 (dois) anos, podendo ser prorrogado
por igual período.
Os vistos só poderão ser obtidos,
salvo no caso de força maior, na
jurisdição consular na qual o
interessado tiver mantido residência
pelo prazo mínimo de um ano
imediatamente anterior ao pedido
(Decreto nº 86.715, de 10.12.81, art.
23, § 1º e art. 27 § 1º).
O professor, técnico ou pesquisador de
alto nível e cientistas estrangeiros
que estiver no país em caráter
temporário poderá solicitar a
transformação do seu visto em
permanente, por intermédio do
Ministério da Justiça que remeterá o
pedido ao Ministério do Trabalho.
O estrangeiro registrado em caráter
permanente que se ausentar do Brasil
poderá regressar, independentemente de
visto, se o fizer dentro do prazo de
dois anos.
O estrangeiro registrado em caráter
temporário que se ausentar do Brasil
poderá regressar, independentemente do
novo visto, se o fizer dentro do prazo
de validade de sua estada no
território nacional.
Ao estrangeiro que se encontrar no
Brasil sob o amparo de vistos:
temporário na condição de estudante,
de trânsito ou de turista, bem como
aos dependentes de titulares de
quaisquer vistos temporários, é vedado
o exercício de atividade remunerada, e
ao titular de visto na condição de
correspondente de jornal, revista,
rádio, televisão ou agência noticiosa
estrangeira é vedado o exercício de
atividade remunerada por fonte
brasileira.
Ao estrangeiro titular de visto
temporário, natural de país limítrofe,
domiciliado em cidade contígua ao
território nacional é vedado
estabelecer-se com firma individual,
ou exercer cargo ou função de
administrador, gerente ou diretor de
sociedade comercial ou civil, bem como
inscrever-se em entidade fiscalizadora
do exercício de profissão
regulamentada.
O estrangeiro admitido sob regime de
contrato, em caráter temporário,
somente poderá exercer sua atividade
junto à entidade pela qual foi
contratado no momento de concessão do
visto, salvo autorização expressa do
Ministério da Justiça, ouvido o
Ministério do Trabalho.
Só será concedida a Autorização de
Trabalho a Estrangeiros àquelas
empresas que atendam às especificações
constantes no art. 354 da Consolidação
das Leis de Trabalho, relativas à
proporcionalidade de 2/3 de
brasileiros e à folha de pagamento de
salários.
Após quatro anos de exercício na mesma
função, o estrangeiro poderá solicitar
a transformação do visto temporário em
permanente, a critério do Ministério
da Justiça, ouvido o Ministério do
Trabalho.
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