Trabalhador estrangeiro a bordo de embarcação ou plataforma estrangeira
Objetivo: Possibilitar ao estrangeiro que labore, de forma contínua, a bordo de embarcação ou plataforma estrangeira o ingresso e permanência nas águas jurisdicionais brasileiras. Estão dispensados de autorização de trabalho os tripulantes que sejam portadores de carteira internacional de identidade de marítimo, conforme convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) ratificada pelo Brasil nos seguintes casos: a bordo de navios que estejam em viagem de longo curso - viagem entre portos estrangeiros e portos brasileiros; e por até trinta dias, a bordo de navios que tenham sido autorizados pela ANTAQ para afretamento em navegação de cabotagem. Não há vínculo de emprego no Brasil. Não se aplica aos técnicos que realizem prestações temporárias de serviços técnicos a bordo.
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego – Conselho Nacional de Imigração