Estrangeiro, vinculado a grupo econômico cuja matriz situa-se no Brasil
Dispõe sobre critérios para a concessão de autorização de trabalho e visto temporário a estrangeiro, vinculado a Grupo Econômico cuja matriz situe-se no Brasil, com vistas à capacitação e à assimilação da cultura empresarial e em metodologia de gestão da empresa chamante)
Objetivo: Possibilitar a vinda ao Brasil de estrangeiro empregado de empresa no exterior pertencente a grupo econômico transnacional cuja matriz situe-se no Brasil, para o exercício de função técnico-operacional ou administrativa com vistas a sua capacitação técnica ou administrativa e a assimilação da cultura empresarial e da metodologia de gestão de empresa transnacional cuja matriz situe-se no Brasil. É vedado ao estrangeiro chamado a substituição de mão-de-obra nacional ou o exercício de função gerencial no Brasil.
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego – Conselho Nacional de Imigração