Da Alteração de Assentamentos
Da Alteração de Assentamentos
Lei nº 6.815/80:
"Art. 43. O nome do estrangeiro, constante do registro (art.30), poderá ser alterado;
I. se estiver comprovadamente errado;
II. se tiver sentido pejorativo ou expuser o titular ao ridículo; ou
III. se for de pronunciação e compreensão difíceis e puder ser traduzidos ou adaptado à prosódia da língua portuguesa.
§ 1º O pedido de alteração de nome deverá ser instruído com a documentação prevista em Regulamento e será sempre objeto de investigação sobre o comportamento do requerente.
§ 2º Os erros materiais no registro serão corrigidos de ofício.
§ 3º A alteração decorrente de desquite ou divórcio obtido em país estrangeiro dependerá de homologação, no Brasil, da sentença respectiva.
§ 4º Poderá ser averbado no registro o nome abreviado usado pelo estrangeiro como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional.
Art. 44 - Compete ao Ministro da Justiça autoriza alteração de assentamentos constantes do registro de estrangeiro."
No caso de naturalização, o estrangeiro deverá esclarecer, no pedido inicial, se deseja ou não traduzir ou adaptar o seu nome à língua portuguesa.