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Da Alteração de Assentamentos
Lei nº 6.815/80:
"Art. 43. O nome do estrangeiro,
constante do registro (art.30), poderá
ser alterado;
I. se estiver comprovadamente errado;
II. se tiver sentido pejorativo ou
expuser o titular ao ridículo; ou
III. se for de pronunciação e
compreensão difíceis e puder ser
traduzidos ou adaptado à prosódia da
língua portuguesa.
§ 1º O pedido de alteração de nome
deverá ser instruído com a
documentação prevista em Regulamento e
será sempre objeto de investigação
sobre o comportamento do requerente.
§ 2º Os erros materiais no registro
serão corrigidos de ofício.
§ 3º A alteração decorrente de
desquite ou divórcio obtido em país
estrangeiro dependerá de homologação,
no Brasil, da sentença respectiva.
§ 4º Poderá ser averbado no registro o
nome abreviado usado pelo estrangeiro
como firma comercial registrada ou em
qualquer atividade profissional.
Art. 44 - Compete ao Ministro da
Justiça autoriza alteração de
assentamentos constantes do registro
de estrangeiro."
No caso de naturalização, o
estrangeiro deverá esclarecer, no
pedido inicial, se deseja ou não
traduzir ou adaptar o seu nome à
língua portuguesa.
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