Reaquisição dos Direitos Políticos
Lei nº 818, de 18 de setembro de 1949
"Art. 40 - O brasileiro que houver perdido direitos políticos, poderá readquiri-los:
a) declarando, em termo lavrado no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, se residir no Distrito Federal, ou nas Secretarias congêneres dos Estados e Territórios, se neles residir, que se acha pronto para suportar o ônus de que se havia libertado, contanto que esse procedimento não importe fraude da lei;