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A competência do Departamento de
Estrangeiros da Secretaria Nacional de
Justiça do Ministério da Justiça, mais
se acentua em relação à situação
jurídica do estrangeiro no Brasil e
não à de brasileiros no exterior.
Verifica-se a exceção em relação à
perda da cidadania brasileira,
originária ou derivada, quando ocorre
opção por outra nacionalidade, nos
termos do que dispõe § 4º do artigo 12
da Constituição Federal de 1988, com
redação dada pela Emenda
Constitucional de revisão nº 03/94:
“ § 4º Será declarada a perda da
nacionalidade do brasileiro que:
I. tiver cancelada a sua
naturalização, por sentença judicial,
em virtude de atividade nociva ao
interesse nacional;
II. adquirir outra nacionalidade,
salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade
originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela
norma estrangeira, ao brasileiro
residente em Estado estrangeiro, como
condição para permanência em seu
território ou para o exercício de
direitos civis.”
A única condição de perda da
nacionalidade brasileira é a
demonstração do desejo expresso e
inequívoco de perdê-la e de mudar de
nacionalidade.
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