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Novo Estatuto do Estrangeiro - Comentários referentes ao Anteprojeto da Nova Lei de Imigração
por Dra. Ana Paula Dias Marques, Titular da
Advocacia Dias Marques
Lei 6815, de 19 de agosto de 1980 – Menciona que a lei atenderá precipuamente à segurança
nacional, enquanto que no Anteprojeto de lei consta o seguinte: “a lei nortear-se-á pela política nacional de migração,
direitos humanos, preservação das instituições democráticas, segurança da sociedade e relações
internacionais....."
No artigo 5 da Consulta Pública – o texto acrescenta o visto de negócios e não menciona o visto de trânsito
como na lei 6815.
Artigo 8 do Anteprojeto de Lei – de acordo com este artigo, o visto de turismo e negócios poderá ser concedido ao estrangeiro
que venha ao Brasil em caráter de visita ou de negócios, inclusive com finalidade acadêmica.
Não há detalhes a cerca de que tipo de finalidade acadêmica: curso superior, cursos de curta duração e outros, uma vez
que os cursos acadêmicos estariam previstos em outro tipo de visto - o Visto de Estudo - que está
previsto também no anteprojeto de lei, artigo 11 e na lei 6815.
O Visto de Turismo e Negócios tem apenas duração de 90 dias, enquanto que o Visto de Estudo, de até um ano. Há
uma contradição na finalidade acadêmica prevista no Visto de Turismo e Negócios.
A finalidade acadêmica deveria estar somente prevista no visto de estudo.
No parágrafo único do artigo 12, o anteprojeto lei dispõe que no caso de formação ou treinamento
profissional, atividade de pesquisa ou cultural. Tanto o Visto de Turismo e Negócios, quanto o Visto de Estudo, não permitirão ao estrangeiro ser remunerado por fonte nacional ou estabelecer vínculo empregatício no
país. Este procedimento já acontecia na prática, entretanto, foi detalhado no anteprojeto de lei.
Artigo 10 do Anteprojeto de Lei - refere-se ao Visto de Negócios e Turismo e proíbe a atividade
remunerada, entretanto, prevê o pagamento de ajuda de custo, diárias, despesas de viagem ou pró-labore.
No caso do artigo 14, sobre o Visto de Artista ou Desportista, o Anteprojeto de Lei prevê que os estrangeiros
possam regressar ao País para apresentações ou competições, vedando o vínculo empregatício no
País, mas faz a ressalva da possibilidade de recebimento de cachês, ajuda de custo, prêmios ou
participação em venda de ingressos, sendo admitido uma prorrogação. Na lei 6815, havia a previsão
do Visto de Artista ou Desportista com duração de 90 dias apenas. Neste aspecto, o Anteprojeto de Lei,
foi mais detalhado.
Para os correspondentes de jornais, revistas, rádio, televisão ou agência estrangeira de notícias,
apesar de continuar não prevendo o vínculo empregatício com o Brasil, de acordo com o artigo 18 do
Anteprojeto de Lei, há a previsão de prorrogação sucessiva, enquanto o estrangeiro estiver na atividade.
No Anteprojeto de Lei, há um capítulo exclusivo para o Visto de Trabalho, previsto na Subseção III. Na
prática, os pedidos de Visto de Trabalho já eram, de acordo com as Resoluções Normativas e
Resoluções Administrativas do Conselho Nacional de Imigração, submetidas ao Conselho, de acordo
com o artigo 15 da Lei 6815. Entretanto, o Anteprojeto de Lei detalhou este assunto e, no seu parágrafo
único, prevê que é admitido o exercício concomitante de função de dirigente em empresas do mesmo
grupo ou conglomerado econômico, bem como que o visto de trabalho poderá ser concedido,
diretamente pelo Ministério das Relações Exteriores, a professores, técnicos e cientistas estrangeiros,
aprovados em concurso público realizado por universidades públicas do Brasil, pelo prazo que
perdurar o estágio probatório.
Outro ponto importante, é que ainda nesta subseção, no artigo 17, o
Anteprojeto de Lei prevê que o Visto de Trabalho admitirá uma prorrogação e poderá ser transformado
em Visto Permanente pelo Ministério da Justiça, mediante justificativa da necessidade da permanência
do estrangeiro no país, a ser avaliada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Um item que merece críticas seria o inciso II do artigo 23 do Anteprojeto de Lei, que prevê autorização
de residência temporária ao estrangeiro que possua cônjuge de nacionalidade brasileira, do qual não
esteja separado de fato ou de direito, ou que comprove união estável com brasileiro. Neste último
caso, o Anteprojeto de Lei acrescentou a “União Estável”, embora os processos baseados na União
Estável já venham sendo analisados e previstos por meio de resoluções normativas e administrativas do
Conselho Nacional de Imigração. Neste caso, há um retrocesso, uma vez que, atualmente, o pedido de Visto Permanente é
submetido ao Conselho Nacional de Imigração e, após apreciação e posterior deferimento, o cônjuge
estrangeiro passa a ter o Visto Permanente.
Como o visto temporário não permite o trabalho de
cônjuge, resta saber como os estrangeiros que forem casados ou que viverem sob o regime de união
estável poderão se manter financeiramente. Como poderão manter seus filhos?
No parágrafo primeiro
do artigo 23, o Anteprojeto de Lei dispõe que será concedida a residência temporária de 05 anos, findos
os quais poderá ser transformada em permanente caso persistam as condições que determinaram a
concessão de residência no país. De acordo com a previsão do parágrafo primeiro, os casados com
cidadãos brasileiros só poderiam solicitar o visto permanência após 05 anos de residência temporária.
Para que as mudanças ocorridas devido a inclusão do inciso II do artigo 23 do Anteprojeto de Lei não
criem maiores problemas ao estrangeiro, seria necessária a inclusão de um parágrafo prevendo a
possibilidade de trabalho, ao cônjuge de cidadão brasileiro, desde que submetido o caso ao Conselho
Nacional de Imigração.
Quanto ao Visto Permanente, há a previsão de ser concedido em várias hipóteses, entretanto, o
parágrafo segundo do artigo 24, prevê que o Visto Permanente poderá ser cancelado, dentre outras
hipóteses a qualquer tempo, se verificado o abandono material da prole brasileira ou se o estrangeiro
não promover o efetivo acompanhamento da criação e educação do filho brasileiro.
O anteprojeto de lei prevê, no seu artigo 24, que o Visto Permanente poderá ser concedido ao
estrangeiro que pretenda se fixar definitivamente no Brasil, satisfeitas uma das seguintes condições:
I - possuir filho brasileiro que esteja sob sua guarda e dependência econômica;
II - tiver perdido a nacionalidade brasileira e não quiser ou não puder readquiri-la;
III - tiver notório conhecimento em sua área de atuação profissional e puder prestar serviços relevantes
ao Brasil;
IV - estiver recebendo de seu país de origem aposentadoria para prover satisfatoriamente seu sustento
no Brasil;
Neste caso, no parágrafo segundo do artigo 24 do anteprojeto de lei, caso o estrangeiro interessado no
visto permanente receba a aposentadoria estrangeira no Brasil, ele ficaria então proibido de realizar
atividade remunerada no país.
V - realizar investimento produtivo que contemple empregos diretos em número satisfatório,
considerada a localidade do empreendimento no Brasil, e promova, de maneira direta ou indireta, o
desenvolvimento econômico, social ou tecnológico do local onde for instalado;
Atualmente, o Conselho Nacional de Imigração, por intermédio da resolução normativa número
60/2004, já vem analisando os pedidos de vistos de investidor pessoa física, e prevê o deferimento do
visto, mediante a comprovação do investimento, em moeda estrangeira, em montante igual ou
superior, a US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares norte-americanos).
Como pode se verificar no inciso
V do artigo 24 do Anteprojeto de Lei, não há exigência mínima do montante a ser investido, apenas a
obrigatoriedade do estrangeiro realizar investimento produtivo que contemple empregos diretos em
número satisfatório, com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico, social ou tecnológico.
Para analisar o investimento, de acordo com o parágrafo § 3º, o Ministério do Trabalho e Emprego será ouvido quanto
à importância do investimento e o impacto dele resultante.
VI - tiver residido no Brasil como permanente e perdido essa condição em razão de ausência do País
justificada por estudos de graduação ou pós-graduação, treinamento profissional, atividade de
pesquisa ou atividade profissional a serviço do Governo brasileiro;
VII - for cientista, professor ou pesquisador e comprovar sua nomeação em virtude de concurso
público, bem como sua aprovação em estágio probatório, ou a contratação por prazo indeterminado,
em universidades públicas ou privadas; ou
VIII - demais hipóteses fixadas pelo Conselho Nacional de Migração.
No capítulo IV, que trata da autorização de residência permanente, há o artigo 25 que prevê a
possibilidade dos estrangeiros que vivem ilegalmente no país, poderem entrar com o pedido de
residência permanente, mediante pagamento de multa. Atualmente os estrangeiros que estão ilegais, não podem
ter seu visto modificado, tendo que sair do país e pagar a multa na saída. A Constituição Federal
brasileira proíbe a legalização de estrangeiros ilegais. Neste caso, a legislação ordinária, estaria
contrariando a legislação hierarquicamente superior, que é a Constituição Federal.
Outro ponto importante seria a modificação do nome do Conselho Nacional de Imigração, para
Conselho Nacional Migração, objetivando também tratar dos assuntos referentes aos brasileiros no
exterior.
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