Convenção Interamericana Sobre Obrigação Alimentar

Âmbito de Aplicação

O objetivo desta convenção é determinar o direito aplicável à obrigação alimentar, bem como à competência e à cooperação processual internacional, quando o credor de alimentos tiver seu domicílio ou residência habitual num Estado-Parte e o devedor de alimentos tiver seu domicílio ou residência habitual, bens ou renda em outro Estado-Parte.

Esta Convenção será aplicada às obrigações alimentares para menores considerados com tal e às obrigações derivadas às relações matrimoniais entre cônjuges ou ex-cônjuges. Os Estados poderão declarar, ao assinar ou ratificar esta Convenção, ou a ela aderir, que a mesma limita-se à obrigação alimentar para menores.

Para efeitos desta Convenção, serão consideradas menores as pessoas que não tiverem completado a idade de dezoito anos. Sem prejuízo do antes exposto, os benefícios desta Convenção serão estendidos aos que, havendo completado essa idade continuem a serem credores de prestação de alimentos, de conformidade com a legislação aplicável prevista nos artigos 6 e 7.

Os Estados, ao assinar ou ratificar esta Convenção, ou a ela aderir, bem como depois de a mesma entrar em vigor, poderão declarar que a Convenção aplicar-se-á a obrigações alimentares em favor de outros credores. Poderão declarar também o grau de parentesco ou outros vínculos legais que determinam à qualidade do credor e do devedor de alimentos, em suas respectivas legislações.

Toda pessoa tem direito a receber alimentos. As decisões adotadas na aplicação desta Convenção não prejulgam as relações de filiação e de família entre o credor e o devedor de alimentos. No entanto, essas decisões poderão servir de elemento probatório, quando for pertinente: A obrigação alimentar, bem como as qualidades de credor e de devedor de alimentos, serão reguladas pela ordem jurídica que, a critério de autoridade competente, for mais favorável ao credor, dentre as seguintes: a) ordenamento jurídico do Estado de domicílio ou residência habitual do credor; b) ordenamento jurídico do Estado de domicílio ou residência habitual do devedor.

Serão regidas pelo direito aplicável, de conformidade com o artigo 6, as seguintes matérias: a) a importância do crédito de alimentos e os prazos e condições para torná-lo efetivo; b) a determinação daqueles que podem promover a ação de alimentos em favor do credor; e c) as demais condições necessárias para o exercício do direito a alimentos.

Quanto a competência na Esfera Internacional

Têm competência, na esfera internacional, para conhecer das reclamações de alimentos, a critério do credor:

- o juiz ou autoridade do Estado de domicílio ou residência habitual do credor; do devedor; ou o juiz ou autoridade do Estado com o qual o devedor mantiver vínculos pessoais, tais como posse de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos.

- Sem prejuízo do disposto neste artigo, serão consideradas igualmente competentes as autoridades judiciárias ou administrativas de outros Estados, desde que o demandado no processo tenha comparecido sem objetar a competência.

Qualquer uma das autoridades mencionadas no artigo 8 têm competência, para conhecer da ação de aumento de alimentos, tendo, também, competência para conhecer da ação de cessação ou redução da pensão alimentícia, as autoridades que tiverem conhecido da fixação dessa pensão.

Os alimentos serão proporcionais tanto à necessidade do alimentário, quanto à capacidade financeira do alimentante. Se o juiz dispuser num montante inferior ao solicitado, ficarão a salvo os direitos do credor.  

Cooperação Processual Internacional

As sentenças estrangeiras terão eficácia extraterritorial nos Estados-Partes, nos seguintes casos:

a) Quando o juiz que proferiu a sentença tenha competência na esfera internacional, de conformidade com os artigos 8 e 9, para conhecer o assunto e julgá-lo;

b) que a sentença e os documentos anexos estejam traduzidos para o idioma oficial do Estado onde devam surtir efeito;

c) a sentença e os documentos sejam apresentados legalizados, conforme a lei do Estado, quando for necessário;

d) A sentença e os documentos sejam revestidos das formalidades externas para serem considerados autênticos no Estado de onde provenham;

e) que o demandado tenha sido notificado ou citado na devida forma legal, de maneira substancialmente equivalente àquela admitida pela lei do Estado onde a sentença deva surtir efeito;

f) que se tenha assegurado a defesa das partes;

g) que as sentenças tenham caráter executório no Estado em que forem proferidas. Quando existir apelação da sentença, esta não terá efeito suspensivo.

A verificação dos requisitos acima indicados caberá diretamente ao juiz a quem corresponda conhecer a execução. Quando a decisão for apelável, o recurso não suspenderá as medidas cautelares, nem a cobrança e execução que estiverem em vigor.

Por ser de nacionalidade estrangeira, ou ter seu domicílio ou residência habitual em outro Estado, não poderá ser exigido nenhum tipo de caução do credor de alimentos. O benefício de justiça gratuita, declarado em favor do credor de alimentos no Estado Parte onde tiver feito sua reclamação será reconhecida no Estado-Parte onde for efetuado o reconhecimento ou a execução.

As autoridades jurisdicionais dos Estados-Partes ordenarão e executarão, mediante pedido fundamentado de uma das Partes ou através do agente diplomático ou consular correspondente, as medidas cautelares ou de urgência que tenham caráter territorial e cuja finalidade seja assegurar o resultado de uma reclamação de alimentos pendente ou por ser instaurada.

Esse procedimento será aplicado a qualquer jurisdição internacionalmente competente, desde que o bem ou a renda objeto da medida encontrem-se no território onde ela for promovida.

O Cumprimento de medidas cautelares não implicará o reconhecimento da competência na esfera internacional do órgão jurisdicional requerente, nem o compromisso de reconhecer a validez ou de proceder à execução da sentença que for proferida.

As decisões interlocutórias e as medidas cautelares proferidas com relação a alimentos serão executadas pela autoridade competente. Essas decisões ou medidas cautelares estão sujeitas a recursos de apelação no Estado onde foram proferidas.

Os Estados poderão declarar, ao assinar ou ratificar esta Convenção, ou a ela aderir, que será seu direito processual que regerá a competência dos tribunais e o processo de reconhecimento da sentença estrangeira.  

Disposições Gerais

Os Estados-Partes procurarão prestar assistência alimentar provisória aos menores de outro Estado que se encontrarem abandonados em seu território. Os Estados-Partes comprometem-se a facilitar a transferência dos recursos devidos pela aplicação desta Convenção.

O conteúdo desta Convenção não poderá ter interpretação restritiva aos direitos que o credor de alimentos tem.

Poderá recusar-se o cumprimento de sentenças estrangeiras ou a aplicação do direito estrangeiro previsto nesta Convenção quando o Estado-Parte do cumprimento ou da aplicação o considerar manifestamente contrário aos princípios fundamentais de sua ordem pública.  

Disposições Finais

Esta Convenção ficará aberta à assinatura dos Estados-Membros da Organização dos Estados Americano-OEA. E está sujeita á ratificação, cujos instrumentos serão depositados na Secretaria-Geral da OEA; e ficará aberta à adesão de qualquer outro Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados na OEA. A esta Convenção no momento de assiná-la, de ratificá-la ou de a ela aderir, cada Estado poderá formular reservas, contanto que a reserva verse sobre as disposições específicas nela contida; e não seja incompatível com o objeto e com os fins fundamentais da Convenção.

Os Estados-Partes que tiverem duas ou mais unidades territoriais (Estados, no caso do Brasil) em que vigorem sistemas jurídicos diferentes com relação a questões de que trata esta Convenção poderão declarar, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, que a Convenção aplicar-se-á a todas as suas unidades territoriais ou somente a uma ou mais delas.

Tais declarações poderão ser modificadas mediante declarações ulteriores, que especificarão expressamente a unidade ou as unidades territoriais a que se aplicará esta Convenção. Tais declarações ulteriores serão transmitidas à Secretaria-Geral da OEA e surtirão efeito trinta dias depois de recebidas.

Em matéria de obrigação alimentar para menores, o Estado que tiver dois ou mais sistemas de direito, aplicáveis em unidades territoriais diferentes: - qualquer referência à residência habitual nesse Estado diz respeito à residência habitual em uma unidade territorial desse Estado; e qualquer referência à lei do Estado da residência habitual diz respeito á lei da unidade territorial na qual o mesmo tem sua residência habitual.

Esta Convenção regerá os Estados-Membros da OEA que forem Partes nesta Convenção e nos convênios da Haia, sobre Reconhecimento e Eficácia de Sentenças Relacionadas com Obrigação Alimentar para Menores e sobre a Lei Aplicável à Obrigação Alimentar. Entretanto, os Estados-Partes poderão convir entre si, de forma bilateral, a aplicação prioritária dos Convênios da Haia de 2 de outubro de 1973.

Esta Convenção não restringirá as disposições de convenções que sobre esta mesma matéria tiverem sido assinadas ou que venham a ser assinadas de forma bilateral ou multilateral pelos Estados-Partes, nem as práticas mais favoráveis que esses Estados observarem sobre a matéria, assim como entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que houver sido depositado o segundo instrumento de ratificação.

Para cada Estado que ratificar a Convenção ou a ela aderir depois de haver sido depositado o segundo instrumento de ratificação, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que esse Estado houver depositado o seu instrumento de ratificação ou adesão.

Esta Convenção tem prazo indefinido, e qualquer dos Estados-Partes poderá denunciá-la; e o instrumento de denúncia será depositado na Secretaria-Geral da OEA. Transcorrido um ano, contado a partir da data do depósito do instrumento de denúncia, cessarão os efeitos da Convenção para o Estado denunciante, continuando ela subsistente para os demais Estados-Partes.

 

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  • Entrevistas concedidas por Dra. Ana Paula Dias Marques

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